Prazo de manifestação trabalhista sem prazo fixado: 5 dias úteis
5dias úteis
Quando o juiz manda a parte se manifestar e não fixa prazo, aplica-se o prazo de 5 dias do CPC (art. 218, § 3º), de forma subsidiária (CLT, art. 769), contado em dias úteis.
Fundamento: CPC art. 218 §3º c/c CLT art. 769 · Atualizado em
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De quando conta
Pelo DJEN, a comunicação se considera publicada no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, e o prazo começa no primeiro dia útil depois da publicação (Lei 11.419/2006, art. 4º).
Contam só os dias úteis (CLT, art. 775): fins de semana, feriados e dias sem expediente ficam fora, e o prazo fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro (CLT, art. 775-A).
Exemplo
- Disponibilizada no DJEN em 10/11/2026.
- Considera-se publicada no primeiro dia útil seguinte: 11/11/2026.
- O prazo começa no primeiro dia útil após a publicação: 12/11/2026.
- 5 dias úteis (CLT, art. 775), excluindo fins de semana, feriados e suspensões.
- Vencimento: 18/11/2026.
Exemplo sem feriados locais. Os do seu tribunal mudam a data: use a calculadora acima.
Atenção
- Se o despacho fixar prazo, vale o prazo do despacho.
- Prazo para réplica costuma ser fixado em audiência: confira a ata.
Perguntas frequentes
O prazo de 5 dias vale para qualquer manifestação?
Vale quando não há prazo previsto em lei nem fixado pelo juiz.