Prazo da contestação no CPC: 15 dias úteis
15dias úteis
O réu tem 15 dias úteis para contestar (CPC, art. 335). O prazo não conta da publicação no DJEN: começa da audiência de conciliação, do pedido de cancelamento dela ou, nos demais casos, da data prevista no art. 231 (por exemplo, a juntada do mandado ou do aviso de recebimento).
Fundamento: CPC art. 335 · Atualizado em
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De quando conta
Conta da audiência de conciliação ou mediação sem acordo (art. 335, I), do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (II) ou da data do art. 231 (III), como a juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido. Na citação eletrônica, o prazo corre do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento (art. 231, IX).
Contam só os dias úteis (CPC, art. 219): fins de semana, feriados e dias sem expediente ficam fora, e o prazo fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro (CPC, art. 220).
Exemplo
- Data de início da contagem (intimação, citação, juntada ou audiência): 10/11/2026. Esse dia não conta.
- O prazo começa no primeiro dia útil seguinte: 11/11/2026.
- 15 dias úteis (CPC, art. 219), excluindo fins de semana, feriados e suspensões (1 dia(s) pulado(s) por feriado/suspensão).
- Vencimento: 02/12/2026.
Exemplo sem feriados locais. Os do seu tribunal mudam a data: use a calculadora acima.
Atenção
- Litisconsortes com advogados de escritórios diferentes, em autos físicos, têm prazo em dobro (CPC, art. 229).
- Sem contestação, há revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados (CPC, art. 344).
Perguntas frequentes
A contestação conta em dias úteis?
Sim. Os 15 dias são úteis (CPC, art. 219).